Em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, correspondente ao Tema 506 da repercussão geral. A decisão afastou a natureza penal do porte de cannabis para consumo pessoal.
O julgamento não legalizou a maconha, não autorizou sua venda e não descriminalizou o porte de todas as drogas. A conduta permanece ilícita fora do âmbito penal, a substância pode ser apreendida e ainda podem ser aplicadas medidas de natureza administrativa.
Comece por aqui: o STF não estabeleceu uma quantidade “permitida”. Os parâmetros de 40 gramas ou seis plantas fêmeas criam uma presunção relativa de uso pessoal, que pode ser afastada diante de elementos concretos de comercialização.
O que o STF decidiu?
O STF decidiu que não comete infração penal quem adquirir, guardar, mantiver em depósito, transportar ou trouxer consigo cannabis para consumo pessoal.
A decisão conferiu natureza extrapenal à conduta. Isso significa que o porte para uso próprio continua juridicamente ilícito, mas não deve gerar condenação criminal, reincidência ou os demais efeitos penais de uma sentença condenatória.
O porte pessoal deixou de ser infração penal
Quando a cannabis se destina ao consumo próprio, a conduta deve ser tratada fora do sistema penal.
A comercialização continua sendo crime
Venda, entrega, fornecimento e outras condutas ligadas ao tráfico permanecem submetidas à Lei de Drogas.
A decisão trata de cannabis
O julgamento não estendeu a descriminalização do porte pessoal às demais substâncias previstas na legislação.
A droga continua sujeita à apreensão
A retirada da natureza penal não transformou a posse em uma atividade legalmente autorizada.
Qual é o parâmetro para presumir uso pessoal?
Até que o Congresso Nacional estabeleça outro critério, presume-se usuário quem portar cannabis dentro de um dos seguintes parâmetros:
Até 40 gramas de cannabis
A quantidade gera presunção relativa de destinação ao consumo pessoal.
Até seis plantas fêmeas
O cultivo dentro desse parâmetro também produz presunção relativa de uso próprio.
A palavra relativa é essencial. A quantidade não encerra sozinha a análise:
- portar menos de 40 gramas não impede o enquadramento por tráfico quando existirem provas concretas de comercialização;
- portar quantidade superior a 40 gramas não gera condenação automática por tráfico;
- o conjunto das circunstâncias deve ser analisado e fundamentado pelas autoridades.
Quais elementos podem ser considerados?
Além da quantidade, a distinção entre uso pessoal e tráfico pode considerar as circunstâncias previstas na Lei de Drogas e os elementos encontrados na situação concreta.
- natureza e quantidade da substância apreendida;
- local e condições em que ocorreu a apreensão;
- forma de acondicionamento da droga;
- existência de elementos relacionados à venda ou distribuição;
- conduta e circunstâncias pessoais observadas no caso;
- outros elementos probatórios concretos, analisados em conjunto.
Balança, embalagens, anotações ou mensagens podem ser relevantes, mas nenhum item deve ser tratado de forma isolada ou automática. A classificação precisa ser apoiada no conjunto probatório.
Atenção: características pessoais, aparência, local da abordagem ou antecedentes, isoladamente, não substituem provas concretas sobre a destinação comercial da substância.
O que acontece quando a situação indica uso pessoal?
A substância pode ser apreendida
A decisão do STF não impede que a cannabis encontrada seja recolhida pela autoridade.
Não há infração penal pelo porte pessoal
A conduta relacionada exclusivamente ao consumo próprio deve seguir procedimento de natureza não penal.
Podem existir medidas administrativas
Podem ser aplicadas advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a programa ou curso.
Não há efeitos de condenação criminal
O tratamento extrapenal não deve produzir reincidência ou antecedentes decorrentes de condenação pelo porte pessoal de cannabis.
Prestação de serviços ainda pode ser aplicada?
Para o porte de cannabis destinado ao consumo pessoal, o STF manteve as medidas de advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo.
A prestação de serviços à comunidade, anteriormente prevista no inciso II do artigo 28, não integra o tratamento definido pelo STF para essa conduta.
Descriminalização é o mesmo que legalização?
Não. A diferença pode ser resumida da seguinte forma:
Retirada da consequência penal
A conduta deixa de ser considerada crime, mas pode continuar proibida e sujeita a medidas de outra natureza.
Criação de uma atividade permitida e regulada
Pressupõe regras sobre produção, circulação, aquisição, venda ou consumo. Isso não foi feito pelo julgamento.
O cultivo de seis plantas foi autorizado?
Não existe autorização geral para cultivo recreativo. As seis plantas fêmeas servem como parâmetro para presumir a destinação ao consumo pessoal.
Essa presunção pode ser afastada se o caso apresentar elementos concretos de produção destinada à comercialização ou distribuição. O parâmetro também não substitui regras próprias relacionadas ao uso medicinal e às autorizações sanitárias ou judiciais.
A decisão vale para outras drogas?
Não. O Tema 506 trata especificamente da cannabis. As regras penais do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 continuam aplicáveis ao porte para consumo pessoal de outras drogas, salvo eventual mudança legislativa ou nova decisão vinculante.
E se houver menos de 40 gramas, mas sinais de tráfico?
A autoridade pode afastar a presunção de uso pessoal quando houver elementos concretos de finalidade comercial. Essa conclusão deve ser fundamentada, indicando os fatos que justificam o enquadramento.
Da mesma maneira, uma quantidade acima do parâmetro não dispensa a análise das circunstâncias. O excesso não transforma automaticamente a pessoa em traficante.
Quais são os efeitos sobre processos anteriores?
Processos ainda em andamento devem observar o entendimento vinculante do STF. Situações em que a imputação ou condenação se baseou exclusivamente no porte pessoal de cannabis podem exigir reavaliação dos efeitos penais.
Isso não significa que toda condenação relacionada a drogas será automaticamente anulada. É necessário verificar se o caso tratava apenas de consumo pessoal ou se havia imputação e provas relacionadas ao tráfico.
Leia também: entenda como funcionam as restrições anteriores ao julgamento em Medidas cautelares no processo penal.
Perguntas frequentes
A maconha foi legalizada no Brasil?
Não. O STF retirou a natureza penal do porte de cannabis para consumo pessoal, mas a substância continua ilícita e sujeita à apreensão.
É permitido portar até 40 gramas?
Não se trata de autorização. A quantidade estabelece uma presunção relativa de uso próprio.
Quem porta menos de 40 gramas nunca pode responder por tráfico?
Pode haver enquadramento por tráfico se existirem outros elementos concretos que demonstrem finalidade comercial.
Mais de 40 gramas significa tráfico automaticamente?
Não. A quantidade acima do parâmetro afasta a presunção inicial, mas as circunstâncias e as provas continuam precisando ser analisadas.
A decisão vale para cocaína e outras substâncias?
Não. O julgamento do Tema 506 foi limitado à cannabis.
A venda de cannabis deixou de ser crime?
Não. O tráfico e as demais condutas comerciais continuam sujeitos às penas previstas na Lei de Drogas.
Fontes oficiais
- STF — Recurso Extraordinário 635.659
- STF — Tema 506 da repercussão geral
- Lei nº 11.343/2006 — Lei de Drogas
Conteúdo informativo: este texto apresenta informações gerais para fins educativos. A diferenciação entre consumo pessoal e tráfico depende da análise das provas e das circunstâncias de cada ocorrência.
