Atualizado em 13 de setembro de 2026
O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas participam do mesmo processo como autoras, rés ou em ambos os polos. Em vez de cada pessoa necessariamente ajuizar ou responder a uma ação separada, determinadas pretensões podem ser reunidas e analisadas em conjunto.
A pluralidade de participantes pode decorrer de uma escolha permitida pelo Código de Processo Civil ou de uma exigência legal. Também é necessário verificar se o juiz pode decidir de modo diferente para cada participante ou se a solução precisa ser uniforme para todos.
O litisconsórcio possui classificações independentes. Ele pode ser ativo, passivo ou misto; facultativo ou necessário; simples ou unitário; inicial ou posterior. Uma classificação não determina automaticamente a outra.
O que é litisconsórcio?
O artigo 113 do CPC permite que duas ou mais pessoas litiguem conjuntamente, ativa ou passivamente, quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Assim, o litisconsórcio reúne várias pessoas em uma mesma relação processual. Cada participante é chamado de litisconsorte.
Uma ou mais pessoas formulam pedidos perante o Judiciário. São autoras, requerentes ou recorrentes, conforme a fase e o procedimento.
Uma ou mais pessoas são chamadas para responder à pretensão. São rés, requeridas ou recorridas, conforme o caso.
Quanto à posição das partes
Duas ou mais pessoas atuam conjuntamente como autoras contra um ou mais réus.
A ação é proposta contra duas ou mais pessoas que integram o polo passivo.
Existem vários participantes tanto no polo ativo quanto no polo passivo.
Os dois eixos mais importantes
As classificações abaixo respondem a perguntas diferentes. Por isso, não devem ser tratadas como pares equivalentes.
A formação conjunta é permitida, mas não é indispensável. Em princípio, cada interessado poderia demandar ou ser demandado separadamente.
A presença de todos é exigida por lei ou porque a eficácia da sentença depende da citação de quem deve integrar o processo.
O juiz pode chegar a resultados diferentes para os litisconsortes, conforme a situação individual de cada um.
Pela natureza da relação jurídica, o mérito precisa ser decidido uniformemente para todos os participantes.
Regra de ouro: “necessário” responde a quem precisa participar; “unitário” responde a como o mérito deve ser decidido. Pode haver litisconsórcio necessário e simples, assim como facultativo e unitário, dependendo da relação jurídica.
Quando o litisconsórcio é facultativo?
O artigo 113 permite a formação facultativa nas seguintes hipóteses:
- comunhão de direitos ou obrigações em relação à controvérsia;
- conexão entre as causas pelo pedido ou pela causa de pedir;
- afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
A reunião pode favorecer economia processual e coerência das decisões. Entretanto, não é permitida apenas porque várias pessoas possuem algum interesse genérico semelhante.
O juiz pode limitar o número de participantes?
Sim. O § 1º do artigo 113 permite limitar o litisconsórcio facultativo quando a quantidade de litigantes comprometer a rápida solução do conflito, dificultar a defesa ou tornar complexo o cumprimento da sentença.
Essa situação é conhecida como litisconsórcio multitudinário. A limitação não significa negar o direito de ação, mas organizar a tramitação para preservar a efetividade e o contraditório.
Quando o litisconsórcio é necessário?
Segundo o artigo 114, o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam participar.
No litisconsórcio passivo necessário, se alguém indispensável não tiver sido incluído, o juiz determinará que o autor requeira sua citação dentro do prazo fixado. O descumprimento pode levar à extinção do processo.
A ausência de participante necessário produz consequências relevantes: a sentença de mérito poderá ser nula se a decisão deveria ser uniforme para todos ou ineficaz apenas para quem não foi citado nas demais situações, conforme o artigo 115 do CPC.
O que é litisconsórcio unitário?
O artigo 116 considera unitário o litisconsórcio no qual, pela natureza da relação jurídica, o juiz precisa decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Não faria sentido, nessa hipótese, reconhecer simultaneamente soluções incompatíveis sobre a mesma relação indivisível.
No litisconsórcio simples, por outro lado, a decisão pode variar. Um participante pode preencher os requisitos de sua pretensão enquanto outro não, mesmo que os casos tramitem juntos.
Exemplos práticos
Consumidores afetados pelo mesmo fato
Várias pessoas prejudicadas pelo mesmo evento podem, se presentes os requisitos processuais, propor uma ação conjunta. Os danos individuais podem ser analisados separadamente.
Demanda contra mais de uma pessoa
Uma pretensão é dirigida contra dois participantes relacionados à obrigação discutida. A presença de ambos pode ser facultativa ou necessária, conforme a lei e a relação jurídica.
Resultados individualizados
Duas pessoas formulam pedidos semelhantes, mas apenas uma comprova os requisitos do direito alegado. O resultado pode ser diferente para cada uma.
Decisão necessariamente uniforme
A natureza indivisível da relação discutida exige uma solução igual para todos os litisconsortes, não sendo possível manter conclusões contraditórias.
Os exemplos são ilustrativos. A classificação não depende apenas do tipo ou do título da ação, mas da relação jurídica efetivamente discutida.
Litisconsórcio inicial e posterior
Litisconsórcio inicial
A pluralidade de partes já aparece na petição inicial. O processo nasce com dois ou mais autores ou réus.
Litisconsórcio posterior
A pluralidade surge depois da propositura, em razão de fato, determinação judicial, sucessão, intervenção admitida ou outra hipótese legal.
Os litisconsortes agem de forma independente?
Em regra, os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Isso significa que os atos e as omissões de um não necessariamente produzem o mesmo efeito para os demais.
No litisconsórcio unitário, o artigo 117 estabelece uma proteção específica: os atos e omissões de um não prejudicam os outros, mas podem beneficiá-los.
Cada litisconsorte pode apresentar suas próprias razões.
A atuação pode considerar a situação individual de cada participante.
Recursos e manifestações dependem das regras aplicáveis.
Cada litisconsorte pode promover o andamento do processo.
O artigo 118 também determina que todos sejam intimados dos respectivos atos processuais.
O prazo é sempre contado em dobro?
Não. O artigo 229 do CPC prevê prazo em dobro para litisconsortes que tenham diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Entretanto, o próprio Código afasta essa contagem em processos eletrônicos. O benefício também deixa de existir quando, havendo apenas dois réus, somente um apresenta defesa.
Portanto: a simples existência de vários autores ou réus não basta para concluir que todo prazo será dobrado. É preciso verificar a forma de tramitação e os requisitos do artigo 229.
Litisconsórcio é o mesmo que ação coletiva?
Não. No litisconsórcio, várias pessoas atuam como partes do mesmo processo. Na tutela coletiva, um legitimado atua na defesa de interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos conforme regras específicas.
Também não se deve confundir litisconsorte com assistente. A assistência é modalidade de intervenção de terceiro e possui disciplina própria nos artigos 119 a 124 do CPC.
Perguntas frequentes
Todo litisconsórcio necessário é unitário?
Não. A obrigatoriedade de participação e a uniformidade da decisão são critérios distintos.
Todo litisconsórcio facultativo é simples?
Também não. Embora seja uma combinação frequente, pode existir litisconsórcio facultativo unitário, conforme a natureza da relação jurídica.
Várias pessoas com problemas parecidos podem ajuizar juntas?
Podem, se houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão ou afinidade por questão comum e se a reunião não comprometer o processo.
O juiz pode separar um litisconsórcio muito grande?
O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário quando a quantidade dificultar a rápida solução, a defesa ou o cumprimento da sentença.
Um litisconsorte pode receber resultado diferente?
No litisconsórcio simples, sim. No unitário, a natureza da relação exige decisão uniforme quanto ao mérito.
Todos precisam ser intimados?
Sim. O artigo 118 assegura a cada litisconsorte o direito de promover o andamento e determina a intimação de todos sobre os atos correspondentes.
Conclusão
O litisconsórcio permite que várias pessoas participem do mesmo processo, mas sua classificação exige mais do que identificar a quantidade de autores ou réus.
É necessário verificar a posição ocupada, se a participação é facultativa ou obrigatória, se a decisão pode variar e em qual momento a pluralidade surgiu. Essas classificações definem a atuação das partes e os efeitos do julgamento.
Fontes oficiais para conferência
- Código de Processo Civil — Presidência da República
- Constituição Federal — Presidência da República
- Informações sobre o Poder Judiciário — Conselho Nacional de Justiça
- Superior Tribunal de Justiça
Conteúdo informativo: este artigo apresenta conceitos processuais gerais para fins educativos. A formação e a classificação do litisconsórcio dependem da legislação e da relação jurídica discutida.
