A prisão preventiva é uma das medidas cautelares mais severas previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Sua aplicação é sempre excepcional, pois implica a restrição da liberdade de uma pessoa antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o que contrasta com o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
No entanto, o Código de Processo Penal (CPP) prevê situações em que a prisão preventiva é cabível, além de alternativas menos gravosas que podem substituí-la, conforme o art. 319. Neste artigo, vamos analisar não apenas o que é a prisão preventiva, mas também em quais hipóteses ela pode ser decretada. Além disso, examinaremos quais são as medidas alternativas disponíveis e, por fim, como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem interpretado essas regras.
O que é prisão preventiva?
A prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar decretada por decisão judicial, com a finalidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ela está disciplinada nos artigos 311 a 316 do CPP e pode ser decretada tanto na fase investigativa quanto durante o processo, desde que presentes os requisitos legais.
Diferentemente da prisão em flagrante, que tem natureza administrativa inicial, a preventiva depende de uma decisão fundamentada do juiz e deve sempre observar os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
Requisitos para a decretação da prisão preventiva
O art. 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada quando houver:
- Prova da existência do crime (materialidade);
- Indícios suficientes de autoria;
- Necessidade da medida para:
- Garantir a ordem pública;
- Garantir a ordem econômica;
- Assegurar a aplicação da lei penal;
- Garantir a instrução criminal.
Além disso, o art. 313 define em quais hipóteses ela pode ser aplicada, como em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, ou quando o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, entre outras situações.
Princípio da excepcionalidade
A prisão preventiva é medida extrema e, portanto, só deve ser utilizada quando nenhuma outra medida cautelar menos gravosa for suficiente. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência e também positivado no art. 282, § 6º, do CPP, que determina que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
O STF já decidiu, por exemplo, no HC 118.770/SP, que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena ou como forma de punição prévia.
Alternativas à prisão preventiva: medidas cautelares do art. 319 do CPP
O legislador, ao reformar o CPP pela Lei 12.403/2011, incluiu um rol de medidas cautelares diversas da prisão para reduzir o encarceramento provisório e garantir proporcionalidade na resposta penal.
O art. 319 prevê as seguintes alternativas:
- Comparecimento periódico em juízo;
- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
- Proibição de manter contato com pessoa determinada;
- Proibição de ausentar-se da comarca;
- Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica;
- Internação provisória (para crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando houver dependência de drogas);
- Fiança;
- Monitoração eletrônica.
Essas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a necessidade do caso concreto.
Critérios para aplicação das medidas cautelares
O art. 282 do CPP estabelece que toda medida cautelar, incluindo a prisão preventiva, deve observar:
- Adequação: A medida deve ser compatível com a gravidade do crime e a situação do investigado.
- Necessidade: Deve ser imprescindível para evitar riscos ao processo.
- Proporcionalidade: Não pode ser mais gravosa que o necessário.
O § 4º do mesmo artigo prevê que, se o investigado descumprir qualquer das obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida por outra mais rigorosa ou decretar a prisão preventiva.
Jurisprudência sobre prisão preventiva e alternativas
A jurisprudência do STF e STJ reforça que a prisão preventiva só deve ser mantida quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes.
Um exemplo é o HC 143.641/SP, no qual o STF concedeu habeas corpus coletivo para substituir a prisão preventiva por domiciliar a todas as mulheres presas preventivamente que fossem gestantes, mães de crianças até 12 anos ou responsáveis por pessoas com deficiência, salvo em casos excepcionais.
Outro exemplo é o RHC 117.978/PR, no qual o STJ reforçou que a fundamentação para a preventiva não pode ser genérica, devendo indicar concretamente os motivos que a tornam indispensável.
Revogação e substituição da prisão preventiva
O art. 316 do CPP dispõe que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se verificar a ausência de motivos que a justifiquem, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que demonstrem a necessidade da medida.
Além disso, o STF, no julgamento da ADI 6.299, declarou constitucional a previsão de revisão periódica da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, reforçando seu caráter temporário e excepcional.
Críticas e desafios na aplicação prática
Apesar da previsão legal de alternativas, na prática ainda há um número elevado de prisões preventivas no Brasil. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que uma parcela significativa da população carcerária é composta por presos provisórios, o que revela desafios na efetividade da política de cautelares alternativas.
Entre as principais críticas, destacam-se:
- Excesso de fundamentações genéricas, sem análise concreta do caso;
- Pouca aplicação das medidas alternativas, mesmo quando viáveis;
- Demora no julgamento de recursos que questionam a legalidade da prisão.
Impactos para o sistema de justiça criminal
A aplicação equilibrada entre prisão preventiva e medidas alternativas pode gerar impactos positivos como:
- Redução do encarceramento provisório;
- Maior respeito ao princípio da presunção de inocência;
- Otimização dos recursos do sistema penitenciário;
- Maior alinhamento às recomendações internacionais de direitos humanos.
A prisão preventiva, embora prevista no CPP como instrumento legítimo de cautela processual, deve ser sempre medida excepcional, adotada somente quando nenhuma outra medida for suficiente para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Assim, o rol de alternativas previsto no art. 319 do CPP não apenas oferece ao juiz ferramentas para equilibrar a necessidade de proteção processual, mas também assegura a preservação da liberdade individual. Por isso, para estudantes e profissionais do Direito, compreender os fundamentos, limites e possibilidades dessas medidas torna-se fundamental tanto para a prática jurídica quanto para a defesa de um processo penal mais justo e eficiente.
Enquanto persistirem desafios na aplicação prática, o debate sobre a utilização proporcional e fundamentada da prisão preventiva permanecerá como um dos temas mais relevantes no Direito Processual Penal brasileiro.