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Usucapião extrajudicial: entenda os requisitos, os documentos e o procedimento em cartório

Regularizar um imóvel nem sempre exige uma ação judicial. Quando a posse preenche os requisitos de alguma modalidade de usucapião e a documentação permite demonstrar essa situação, o reconhecimento da propriedade pode ser solicitado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.

Esse caminho é chamado de usucapião extrajudicial. Embora dispense uma sentença, não é um procedimento automático nem uma simples transferência de imóvel. O cartório precisa conferir a modalidade alegada, o tempo e as características da posse, a identificação da área e os direitos de proprietários, confrontantes e terceiros interessados.

1. O que é usucapião?

Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade pelo exercício de uma posse qualificada durante o período previsto em lei. Para isso, não basta permanecer fisicamente no imóvel: a posse deve apresentar as características exigidas pela modalidade escolhida.

Em regra, é necessário demonstrar uma posse contínua, exercida sem precariedade e com comportamento de dono, condição conhecida pela expressão latina animus domini. O tempo exigido e os requisitos adicionais variam.

Também é importante lembrar que bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

2. O que significa fazer a usucapião pela via extrajudicial?

Na via extrajudicial, o reconhecimento é processado no registro de imóveis, sem uma ação judicial inicial. A possibilidade está prevista no artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos.

O procedimento não elimina a análise jurídica. O pedido deve ser fundamentado, acompanhado de documentos e apresentado por advogado ou defensor público. O tabelionato de notas participa da produção da ata notarial, enquanto o registro de imóveis conduz a análise do pedido e, se os requisitos forem preenchidos, realiza o registro da aquisição.

As regras administrativas nacionais estão reunidas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023 e posteriormente atualizado. Por isso, referências antigas ao Provimento CNJ nº 65/2017 devem ser compreendidas à luz da consolidação normativa vigente.

3. Quem pode utilizar esse procedimento?

Pode apresentar o pedido quem afirma ter preenchido os requisitos de uma modalidade de usucapião. A situação pode envolver uma pessoa, um casal, sucessores ou mais de um possuidor, conforme as circunstâncias e a forma como a posse foi exercida.

Antes de iniciar, é necessário esclarecer questões como:

  • quem efetivamente exerce ou exerceu a posse;
  • quando essa posse começou;
  • como o imóvel foi ocupado ou adquirido;
  • se houve contrato, cessão, promessa de compra e venda ou sucessão possessória;
  • se existe oposição concreta à posse;
  • se o bem é particular;
  • qual modalidade de usucapião corresponde aos fatos.

Não existe uma modalidade única. A escolha interfere no prazo, nas provas e nos requisitos que precisarão ser demonstrados.

4. Principais modalidades de usucapião de imóvel

Existem outras configurações previstas na legislação. Por isso, a metragem ou o tempo de posse nunca devem ser analisados isoladamente.

5. Quais documentos costumam ser necessários?

O artigo 216-A da Lei de Registros Públicos estabelece os principais documentos do pedido. A relação concreta pode variar conforme a modalidade, o imóvel e as exigências justificadas do registro competente.

Ata notarial

A ata notarial é elaborada por tabelião de notas para registrar fatos e elementos relacionados à posse. Ela pode considerar documentos, declarações, imagens, diligências e outras informações pertinentes.

A ata não reconhece, sozinha, a propriedade. Ela integra o conjunto de provas que será examinado pelo registro de imóveis.

Planta e memorial descritivo

A planta e o memorial identificam tecnicamente o imóvel, seus limites, medidas e confrontações. Devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da responsabilidade técnica correspondente.

Certidões

A lei prevê certidões dos distribuidores da comarca onde está situado o imóvel e do domicílio do requerente. Outros documentos podem ser necessários conforme os fatos e a regulamentação local.

Provas da origem, continuidade e tempo da posse

Podem ser relevantes, conforme o caso:

  • contrato particular, recibo ou cessão de direitos;
  • comprovantes de pagamento de IPTU ou ITR;
  • contas antigas vinculadas ao endereço;
  • fotografias e documentos sobre construções ou benfeitorias;
  • declarações e outros registros produzidos ao longo do tempo;
  • documentos de antecessores, quando houver soma de posses.

Nenhum documento deve ser tratado como prova automática. O valor de cada elemento depende do conjunto e da correspondência com os fatos alegados.

6. É necessário que os vizinhos concordem?

A assinatura dos titulares de direitos sobre o imóvel e dos confrontantes facilita a instrução, mas sua ausência não significa, por si só, que o pedido seja impossível.

Quando alguma assinatura exigida não consta da planta, o registrador realiza a notificação prevista em lei. O artigo 216-A estabelece prazo para manifestação e disciplina os efeitos do silêncio. Se a pessoa não for localizada, pode haver notificação por edital, conforme as regras aplicáveis.

Há disposições específicas para unidades autônomas e imóveis confrontantes situados em condomínio edilício. Assim, não é correto resumir o procedimento à ideia de que todos os vizinhos precisam comparecer previamente ao cartório e assinar o pedido.

7. Como funciona o procedimento no cartório?

8. O que acontece se houver impugnação?

A existência de uma manifestação contrária não deve ser tratada de forma automática ou superficial.

Pela redação atual do artigo 216-A, uma impugnação justificada pode levar à remessa dos autos ao juízo competente, com a adaptação do pedido ao procedimento judicial. Já uma impugnação considerada injustificada não é necessariamente suficiente para impedir o prosseguimento, sem prejuízo dos meios legais disponíveis à pessoa interessada.

Isso mostra por que não é correto apresentar a “ausência absoluta de oposição” como simples documento ou requisito formal. A natureza e o fundamento da controvérsia precisam ser examinados.

9. Quanto tempo demora?

Não existe prazo nacional único para a conclusão de toda usucapião extrajudicial. A duração depende de fatores como:

  • qualidade e completude da documentação;
  • necessidade de corrigir planta ou memorial;
  • localização e notificação das pessoas interessadas;
  • publicação de editais;
  • exigências do registro de imóveis;
  • realização de diligências;
  • existência de impugnação;
  • complexidade da cadeia possessória.

Prometer conclusão em determinado número de meses sem examinar essas variáveis cria uma expectativa que pode não corresponder à realidade.

10. Quais custos podem existir?

O procedimento pode envolver:

  • emolumentos da ata notarial;
  • emolumentos do registro de imóveis;
  • certidões;
  • trabalho técnico de engenharia ou arquitetura;
  • notificações, diligências e editais;
  • honorários profissionais.

Os valores variam conforme o estado, o valor do imóvel, os atos praticados e a regulamentação aplicável. Eventual gratuidade depende dos requisitos legais e das regras incidentes; não deve ser presumida para todo pedido.

11. A rejeição no cartório encerra a questão?

Não. A própria Lei de Registros Públicos determina que a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

Também existem instrumentos próprios para discutir determinadas exigências registrais. A medida adequada depende do motivo da recusa e da situação documentada.

12. Usucapião extrajudicial e adjudicação compulsória são a mesma coisa?

Não. A usucapião está ligada à posse qualificada e ao preenchimento de requisitos ao longo do tempo. A adjudicação compulsória, por sua vez, costuma envolver o direito à transferência do imóvel decorrente de um negócio jurídico que não foi formalizado definitivamente.

Quando existe contrato de compra e venda e prova do pagamento, pode ser necessário investigar se a regularização adequada é a adjudicação compulsória, e não a usucapião. A escolha incorreta do procedimento pode gerar exigências, custos e demora desnecessária.

Essas perguntas não substituem a análise jurídica, mas ajudam a organizar as informações essenciais.

Conclusão

A usucapião extrajudicial pode permitir a regularização da propriedade sem o início de uma ação judicial, mas não é um atalho automático. O resultado depende da modalidade aplicável, da qualidade das provas, da correta identificação do imóvel e do respeito às notificações e aos direitos de terceiros.

Quanto mais organizada estiver a história da posse, mais clara será a avaliação sobre a viabilidade do procedimento e sobre os documentos que ainda precisam ser produzidos.

Daniela Sousa

Bacharela em Direito, pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal e criadora do Juris Prático.

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